Conforme por todos já esperado, as modificações referentes
aos direitos trabalhistas dos(as) empregados(as) domésticos(as) brasileiros(as)
ganharam destaque nesta quarta feira ultima, quando a comissão especial responsável
no Poder Legislativo por aprovar inicialmente as mudanças concordou por
unanimidade com a PEC 478/2010.
Por tratar-se de uma Emenda Constitucional, vale observar que
para entrar em vigor não depende da sanção do Poder Executivo, mas tão somente da
promulgação do Senado Federal, prevista para ocorrer no dia 02 de abril de
2013.
Realizada a promulgação pelo Senado, a legislação deverá ser
aplicada, em seus dizeres que não dependam de regulamentação pelo Poder Público.
As duvidas ainda são muitas. As criticas também. A principal
critica esta no fato que com o crescimento econômico do Brasil dos últimos anos,
muitas mulheres que hoje necessitam de auxilio em seus lares, seja para a realização
da faxina, seja para auxiliar com o cuidado das crianças, seja para qualquer
outra função, ao contrario do imaginário que por anos foi realidade, não são mulheres
pertencentes única e exclusivamente a Classe A, mas também a B, a C e a D.
O aumento considerável no bolso do empregador domestico, como
se faz notório de todas as categorias, poderá implicar em uma demissão em larga
escala da categoria, ou/e, um aumento na
informalidade.
No que concerne aos direitos modificados, o governo esta
organizando uma Cartilha para os empregadores(as) domésticos(as), segundo o que
fora divulgado ontem, pelo Jornal Nacional da emissora Rede Globo.
Mas antes de esclarecermos neste post o que mudou, considero importante
diagnosticar quem pertence ao grupo denominado Empregados(as) Domésticos(as).
A Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, em seu
artigo 1° é quem responde:
É aquele que presta serviços de natureza
continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas.
Nas palavras do ilustríssimo Professor Gustavo Felipe Barbosa
Garcia, também Procurador do Trabalho da 2ª Região, a(o) empregada(o) domestica(o)
é: quem presta serviços, de natureza não econômica,
à pessoa física ou à família, para o âmbito residencial destas. Desse modo, é
domestico não só o a(o) empregada(o) domestica(o) que exerce funções internamente, na residência do empregador, como de
limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o
jardineiro, o vigiada casa, o motorista, etc. (Curso de Direito do Trabalho,
Rio de Janeiro: Editora Forense, 6ª edição, 2012, p. 233)
Logo, a(o) empregada(o) domestica(o) não ‘e somente a figura
que logo vem em nossa mente, em geral uma mulher que auxilia com a limpeza, com
a realização das refeições para a família, que cuida das crianças quando há necessidade,
e que garante a todas as mulheres e homens que trabalham fora de seus lares o
conforto de ter este sempre organizado e limpo.
A(O) empregada(o) domestica(o) é na realidade aquela(e) que
trabalha no âmbito da casa de família, podendo ser a casa principal, o
domicilio da família, ou ainda a casa na praia, o sitio, a colônia, a fazenda e
assim por diante.
A exemplo, temos além da empregada domestica universalmente
conhecida, a governanta, o(a) cuidador(a) de um senhor ou uma senhora, em geral
idosos, a babá, o(a) caseiro(a), o(a) jardineiro(a), o(a) motorista, a(o)
enfermeira(o), a(o) cozinheira(o) que trabalha no âmbito domestico com
habitualidade, o trabalhador que cuida da piscina, etc.
Vale mencionar, que nos termos do artigo 3° da CLT
interpretado com a Lei do Empregado Doméstico, a caracterização deste empregado(a)
dependerá:
(1) O serviço deverá
ser prestado no âmbito de um núcleo familiar sem fins lucrativos;
(2) Ser pessoa física;
(3) O trabalho deverá
ser desenvolvido de forma não eventual, ou seja, com habitualidade;
(4) mediante o recebimento de um salário;
(5) Prestar os serviços
de forma pessoal (pessoalidade).
A caraterização
deste profissional depende, portanto, de todos os requisitos mencionados de
forma conjunta.
Superada
esta etapa de identificação de quem e o doméstico, vamos esclarecer o que muda
e o que depende de regulamentação. Os direitos que não dependem de regulamentação,
quando promulgada a legislação pelo Senado já começarão a valer, ao contrario
dos que dependem de regulamentação, que apesar de conquistados ainda não terão eficácia
imediata.
NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO:
(I)
JORNADA MAXIMA
DIARIA: Assim como já ocorre para os empregados das outras categorias, serão aplicadas
44 horas semanais, sendo oito horas de segunda-feira a sexta-feira e 4 horas
aos sábados. O controle devera ser feito pelo(a) empregador(a) domestico(a) de
maneira simples, porem apropriada.
(II)
HORAS EXTRAS - Poderão
ocorrer duas horas extras por dia, com acréscimo de 50% da hora normal laborada.
(III)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO
– Muito utilizado nas demais categorias de empregados, o acordo de compensação,
realizado de forma apropriada, permite que a(o) empregada(o) domestica(o) tenha
as horas que trabalharia durante os sábados distribuídas durante a semana, de
forma a não laborar aos sábados.
(IV)
DESCANSO
INTRAJORNADA – Deve ser concedido no meio da jornada para almoço e descanso. Não
entra no computo da jornada. O controle ‘e do(a) empregador(a) mais uma vez. Poderá
ser de uma hora no mínimo e máxima duas horas a combinar, de acordo com as
necessidades do(a) empregador(a), mas sempre com anuência do(a) empregado(a).
(V)
DESCANSO
INTERJOORNADA – E o descanso entre uma jornada e outra. Deve ser no mínimo de
11horas.
DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO:
(I)
FGTS – Hoje
regulamentado como uma faculdade do(a) empregador(a) domestico(a), que
inclusive, recebia benefícios fiscais neste sentido, passara a ser obrigatório,
mas a regulamentação devera esclarecer em quais termos.
(II)
MULTA DE 40% - A indenização
pela ausência de estabilidade do empregado brasileiro, permite a dispensa sem
justa causa com o pagamento deste importe a titulo recompensa ao empregado que
o sustento deixa de ter. Também será aplicado de acordo com as regulamentações
ainda não existentes.
(III)
AUXILIO CRECHE E PRE
ESCOLAS – Obrigatório para crianças com ate 6 anos de idade. Difícil tarefa, a
meu ver, terá o legislador.
(IV)
SEGURO DESEMPREGO –
Um ônus ao governo. A verba que caracteriza o seguro desemprego se origina do
FAT – Fundo de Amparo ao trabalhador. Provavelmente mais um encargo será
repassado ao empregador, já que o governo precisa de um imposto vinculado a
verba mencionada, o qual atualmente ‘e pago apenas pelas empresas.
(V)
SEGURO CONTRA ACIDENTE
DO TRABALHO – Mais uma vez o governo, a meu ver, repassa ao empregador um ônus que
deveria ser seu, afinal, as contribuições do INSS deveriam continuar a serem
utilizadas nestes casos.
(VI)
SALARIO FAMILIA – Um
auxilio dado a titulo indenizatório as pessoas que possuem família. Em regra
resta disciplinado na Convenção Coletiva da Categoria. Também um direito que
depende de regulamentação.
(VII)
ADICIONAL NOTURNO – Acredito
que dificilmente sera aplicado na pratica, pois a hora noturna inicia-se as 22
horas, e com a jornada limitada a 44 horas semanais e duas horas extras máximas
diárias, dificilmente o empregado concretizara a situação a fazer jus a este
direito. A regulamentação será capaz de trazer esclarecimentos neste sentido.
O
que se pode concluir e que inúmeros direitos foram atribuídos as empregadas e
empregados domésticos, porém, muitos destes ainda dependem de regulamentação. E
há de se convir que o Brasil não ‘e considerado muito ágil neste sentido, face às
inúmeras normas que a Constituição Federal já apresenta e jamais foram
regulamentadas. O Exemplo mais famoso e que grande alvoroço sempre causou ‘e o
direito de greve dos funcionários públicos. Como a regulamentação exigida na
lei nunca veio, nossos tribunais tiveram que realizar a aplicação por analogia
da lei que regulamenta o direito de greve do particular.
A
efetividade de boa parte dos direitos conquistada depende de uma regulamentação.
Neste momento direito importante foram conquistados, mas nenhum valor prático
ainda tem, antes da promulgação pelo Senado e principalmente, antes das tão
mencionadas regulamentações.
A
F& F Advogados Associados esta à disposição de todos que precisem de orientação
e consultoria para conseguirem organizar a rotina com os novos direitos
trabalhistas conquistados pela categoria doméstica, de forma a se adequar à lei
e evitar problemas futuros.
Dra. Daniela Taschner Goldenstein Finkler
Advogada - Consultoria Trabalhista
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