Desde quarta
feira última, um assunto ganhou grande espaço nos encontros (sociais ou
profissionais) dos brasileiros: os novos direitos trabalhistas dos/as empregados/as
domésticos/as.
Mas
dentre os direitos um deles destacou-se, a chamada compensação das horas
trabalhadas.
Cumpre
esclarecer inicialmente que a adequação a nova lei de forma correta deve ser
feita sob a consultoria de um profissional adequado, determinado pela lei
exclusivamente como o Advogado, sendo este o único profissional autorizado pela
lei a garantir uma consultoria correta a quem quer se adequar a nova legislação,
devido a tecnicidade não abordada na mídia de um modo geral.
O objetivo
deste artigo é esclarecer conceitos, frise-se que não substitui a consultoria
trabalhista especializada ao caso concreto e nem garante a quem lê o ensino da
tecnicidade necessária para se evitar futuros problemas na justiça do trabalho,
tendo apenas fins didáticos.
Superados
os esclarecimentos iniciais, vamos ao objetivo mencionado, explicar ao leitor o
que é a compensação e se esta aplica-se ou não aos empregados domésticos.
Conceitos Básicos:
A Constituição
Federal em seu ARTIGO 7°, INCISO XIII, faculta a compensação de horário e a redução
da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A compensação
de horas, nas palavras do ilustríssimo Professor e Procurador do Trabalho
Gustavo Felipe Barbosa Garcia, em sua obra: Curso de Direito do Trabalho, Rio
de janeiro: Editora Forense, 6ª edição, 2012, página 884, tem-se: A compensação de hora de trabalho é uma
forma de prorrogação, mas sem o pagamento de horas extras, por serem objeto de
dedução ou abatimento (labor reduzido) em dia diverso.
Ou seja,
a compensação de horas é uma maneira nos termos da lei do empregado realizar
horas extras e por estas não receber em forma de pagamento, mas em forma de
tempo, o que acarreta grandes vantagens aos dois grupos, empregados e
empregadores.
Esta
regra poderá ser aplicada aos empregados domésticos também, desde que
observadas às regras abaixo descritas:
(1) O empregador deve realizar um controle de horas
trabalhadas pelo empregado ou pela empregada doméstica. – A ajuda de um
profissional especializado auxilia na confecção deste documento nos termos da
lei, de forma a evitar posteriores questionamentos na Justiça do Trabalho.
(2) Deve ser realizado o Acordo Individual de Trabalho –
A ajuda de um profissional especializado auxilia na confecção deste documento de
acordo com os requisitos legais, de forma a evitar, dentro do possível,
posteriores questionamentos na Justiça do Trabalho.
(3) O máximo de horas a serem compensadas por dias são duas
horas extras. Ou seja, o trabalhador aqui somente poderá exceder a jornada em
duas horas extras por dia.
(4) De acordo com o artigo 59, §2° da CLT, a compensação
deve ocorrer na mesma semana. Apesar da Lei 9.601/1998 ter alterado o referido
artigo, de forma a autorizar a compensação no limite máximo de 120 (cento e
vinte) dias e, ainda ter a Medida Provisória 2.164-41/2001 que passou a fixar a
compensação de horas por modulo anual, o TST entende que as alterações mencionadas
aplicam-se ao Banco de Horas, o qual somente pode ser feito por empresa,
mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, nas palavras do Procurador do
Trabalho da 2ª Região, Dr. Gustavo Felipe Barbosa Garcia: De todo o modo, cabe ao acordo fixar o seu prazo de duração, observando
o referido limite máximo estabelecido pela lei, prazo este que tem inicio, em
principio, justamente quando se iniciam as prorrogações a serem objeto da compensação
pactuada. Logo, no caso da categoria dos domésticos, a compensação deve ser
realizada semanalmente, sendo esta a forma, de inicio, admitida, e deve estar
prevista no acordo individual de trabalho.
Observações essenciais:
(I) Não resta computada na jornada a hora de descanso.
(I) Não resta computada na jornada a hora de descanso.
(II) A ausência dos requisitos
legais pode implicar no pagamento da hora extra ou no mínimo do seu adicional,
ainda que a compensação se verifique na pratica, nos termos da Sumula 85, III
do TST: O mero não atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada
normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. Logo, o não cumprimento
dos requisitos legais, acarretará ao empregador ônus financeiro.
(III) As horas extras quando
habitualmente realizadas não poderão ser cortadas sem o pagamento da devida indenização
prevista pelo TST.
(IV) O pagamento das horas extras
implica em reflexos destas no restante das verbas trabalhistas.
Exemplo de compensação:
O exemplo
mais comum ‘e a compensação das quatro horas do sábado durante a semana, no
contrato de 44 horas semanais.
Nesta hipótese,
a empregada domestica pode, por exemplo, trabalhar 2ªfeira, 3ª feira, 4ª feira,
5ªfeira um jornada de nove horas diárias ao invés de oito horas diárias, de tal
sorte a laborar na sexta oito horas tradicionais e não laborar aos sábados.
Conclusão:
Quando
aplicada de forma correta, a compensação das horas extras traz benefícios ao
empregado e ao empregador, sendo uma importante ferramenta oferecida pela lei
para se criar um ambiente harmônico de trabalho, com a satisfação das
necessidades de todos.
A F&F Advogados Associados oferece aos seus
clientes todas as orientações necessárias para que esta ferramenta da lei seja
utilizada de forma a garantir benefícios a todos, e elidir o quanto possível,
os prejuízos que uma má utilização pode acarretar ao empregador.
Dra. Daniela Taschner Goldenstein Finkler
Advogada - Consultoria Trabalhista
+ ( 55) (51) 81471600
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Bom dia amigos, sinto muito informar,mas copiaram seu artigo. Não sei se com consentimento, mas se não colocam a fonte pressuponho que vcs não consentiram:
ResponderExcluirhttp://www.consultordomestico.com.br/news/compensa%C3%A7%C3%A3o-de-horas-e-empregada-domestica-/