domingo, 31 de março de 2013

COMPENSAÇÃO DE HORAS E EMPREGADA DOMESTICA - Como equacionar?


Desde quarta feira última, um assunto ganhou grande espaço nos encontros (sociais ou profissionais) dos brasileiros: os novos direitos trabalhistas dos/as empregados/as domésticos/as.

Mas dentre os direitos um deles destacou-se, a chamada compensação das horas trabalhadas.

Cumpre esclarecer inicialmente que a adequação a nova lei de forma correta deve ser feita sob a consultoria de um profissional adequado, determinado pela lei exclusivamente como o Advogado, sendo este o único profissional autorizado pela lei a garantir uma consultoria correta a quem quer se adequar a nova legislação, devido a tecnicidade não abordada na mídia de um modo geral.

O objetivo deste artigo é esclarecer conceitos, frise-se que não substitui a consultoria trabalhista especializada ao caso concreto e nem garante a quem lê o ensino da tecnicidade necessária para se evitar futuros problemas na justiça do trabalho, tendo apenas fins didáticos.

Superados os esclarecimentos iniciais, vamos ao objetivo mencionado, explicar ao leitor o que é a compensação e se esta aplica-se ou não aos empregados domésticos.

Conceitos Básicos:

A Constituição Federal em seu ARTIGO 7°, INCISO XIII, faculta a compensação de horário e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A compensação de horas, nas palavras do ilustríssimo Professor e Procurador do Trabalho Gustavo Felipe Barbosa Garcia, em sua obra: Curso de Direito do Trabalho, Rio de janeiro: Editora Forense, 6ª edição, 2012, página 884, tem-se: A compensação de hora de trabalho é uma forma de prorrogação, mas sem o pagamento de horas extras, por serem objeto de dedução ou abatimento (labor reduzido) em dia diverso.

Ou seja, a compensação de horas é uma maneira nos termos da lei do empregado realizar horas extras e por estas não receber em forma de pagamento, mas em forma de tempo, o que acarreta grandes vantagens aos dois grupos, empregados e empregadores.

Esta regra poderá ser aplicada aos empregados domésticos também, desde que observadas às regras abaixo descritas:

(1)  O empregador deve realizar um controle de horas trabalhadas pelo empregado ou pela empregada doméstica. – A ajuda de um profissional especializado auxilia na confecção deste documento nos termos da lei, de forma a evitar posteriores questionamentos na Justiça do Trabalho.
(2)  Deve ser realizado o Acordo Individual de Trabalho – A ajuda de um profissional especializado auxilia na confecção deste documento de acordo com os requisitos legais, de forma a evitar, dentro do possível, posteriores questionamentos na Justiça do Trabalho.
(3)  O máximo de horas a serem compensadas por dias são duas horas extras. Ou seja, o trabalhador aqui somente poderá exceder a jornada em duas horas extras por dia.
(4)  De acordo com o artigo 59, §2° da CLT, a compensação deve ocorrer na mesma semana. Apesar da Lei 9.601/1998 ter alterado o referido artigo, de forma a autorizar a compensação no limite máximo de 120 (cento e vinte) dias e, ainda ter a Medida Provisória 2.164-41/2001 que passou a fixar a compensação de horas por modulo anual, o TST entende que as alterações mencionadas aplicam-se ao Banco de Horas, o qual somente pode ser feito por empresa, mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, nas palavras do Procurador do Trabalho da 2ª Região, Dr. Gustavo Felipe Barbosa Garcia: De todo o modo, cabe ao acordo fixar o seu prazo de duração, observando o referido limite máximo estabelecido pela lei, prazo este que tem inicio, em principio, justamente quando se iniciam as prorrogações a serem objeto da compensação pactuada. Logo, no caso da categoria dos domésticos, a compensação deve ser realizada semanalmente, sendo esta a forma, de inicio, admitida, e deve estar prevista no acordo individual de trabalho.

Observações essenciais:
(I) Não resta computada na jornada a hora de descanso.

(II) A ausência dos requisitos legais pode implicar no pagamento da hora extra ou no mínimo do seu adicional, ainda que a compensação se verifique na pratica, nos termos da Sumula 85, III do TST: O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  Logo, o não cumprimento dos requisitos legais, acarretará ao empregador ônus financeiro.

(III) As horas extras quando habitualmente realizadas não poderão ser cortadas sem o pagamento da devida indenização prevista pelo TST.

(IV) O pagamento das horas extras implica em reflexos destas no restante das verbas trabalhistas.

Exemplo de compensação:

O exemplo mais comum ‘e a compensação das quatro horas do sábado durante a semana, no contrato de 44 horas semanais.

Nesta hipótese, a empregada domestica pode, por exemplo, trabalhar 2ªfeira, 3ª feira, 4ª feira, 5ªfeira um jornada de nove horas diárias ao invés de oito horas diárias, de tal sorte a laborar na sexta oito horas tradicionais e não laborar aos sábados.


Conclusão:

Quando aplicada de forma correta, a compensação das horas extras traz benefícios ao empregado e ao empregador, sendo uma importante ferramenta oferecida pela lei para se criar um ambiente harmônico de trabalho, com a satisfação das necessidades de todos.

A F&F Advogados Associados oferece aos seus clientes todas as orientações necessárias para que esta ferramenta da lei seja utilizada de forma a garantir benefícios a todos, e elidir o quanto possível, os prejuízos que uma má utilização pode acarretar ao empregador.



Dra. Daniela Taschner Goldenstein Finkler
Advogada - Consultoria Trabalhista
+ ( 55) (51) 81471600
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Um comentário:

  1. Bom dia amigos, sinto muito informar,mas copiaram seu artigo. Não sei se com consentimento, mas se não colocam a fonte pressuponho que vcs não consentiram:

    http://www.consultordomestico.com.br/news/compensa%C3%A7%C3%A3o-de-horas-e-empregada-domestica-/

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