De olho nos modelos internacionais para reduzir a inadimplência, que cai lentamente no País, o governo federal lançou neste ano o Cadastro Positivo, programa para armazenar o histórico de pagamento dos consumidores e beneficiar quem paga as contas em dia. Os resultados, porém, estão longe do esperado. Na prática, ainda deve levar de três a cinco anos para que a iniciativa possa causar impacto nas operações de crédito e premiar bons pagadores com taxas de juros mais baixas.
O Cadastro é uma ficha financeira que guarda informações como empréstimos e financiamentos. Os bancos de dados serão gerenciados por instituições como a Serasa Experian, Boa Vista e SPC. A partir daí, bancos e comerciantes poderão consultar o cadastro para verificar a "nota de risco" do cliente antes de fechar um negócio. Também vão para o cadastro pagamentos de água, luz e telefone. "O Cadastro Positivo é bom para o País porque aumenta o volume de crédito de forma sustentável, evitando o crescimento de inadimplência", diz Laércio de Oliveira Pinto, diretor da Serasa Experian. Recentemente, a Serasa Experian anunciou que cerca de 500 mil pessoas já haviam se inscrito no Cadastro Positivo pela empresa - única a divulgar números. O programa, porém, ainda não decolou. "Tínhamos expectativa de alcançar 40 milhões até o fim de 2014; mas, pelo andamento das adesões até agora, esse número não vai se concretizar", diz Nival Martins, superintendente do SPC. "Vai demorar um pouco mais do que a gente imaginava, de três a quatro anos." Programas similares foram adotados nos Estados Unidos, Coreia do Sul, China, Chile e Alemanha, levando a resultados animadores, afirma o diretor da Serasa. "A Coreia adotou o Cadastro em 2004, quando a taxa de inadimplência era de 10,5%, com as famílias endividadas como efeito da crise asiática. Já em 2005, a taxa caiu para 3,2%. Hoje, está em 1,3%", diz Pinto. Na maioria dos países, entretanto, o cadastro é feito por opt-out - todos são automaticamente cadastrados e, quem não quiser, solicita a exclusão. O Brasil, assim como México, Espanha e Inglaterra, escolheu a forma opt-in - os consumidores precisam se cadastrar. Se por um lado o opt-in adia a adesão em massa, e com isso os benefícios do programa, por outro, vai ao encontro da preservação dos direitos do consumidor, que pode não querer ter seus dados armazenados e consultados por empresas. No início de agosto, as agências bancárias receberam autorização para mediar o cadastro e incluir clientes interessados. Entre os bancos procurados, a Caixa foi a única que informou os dados - até o fim de setembro, eram pouco mais de 8,4 mil. Consumidor pode restringir acesso a dados No ato de inscrição, o cliente escolhe qual dos birôs de crédito habilitados pela legislação vai gerir suas informações, podendo escolher compartilhá-las com outra empresa gestora ou não. Também é possível nomear e vetar empresas específicas de terem acesso aos dados, que ficarão disponíveis por 15 anos. Um dos receios é quanto à privacidade: quais informações serão coletadas e como serão compartilhadas. O Procon será responsável pela fiscalização, verificando se as empresas cumprem as obrigações da lei. Os bancos e as varejistas só poderão consultar informações de clientes que tiverem interesse em solicitar crédito ou comprar um produto. "O consumidor precisa ter cuidado e entender se é interessante ou não para ele aderir, pois é uma cessão das suas informações e do seu comportamento no mercado com as decisões do dia a dia. É preciso ler atentamente as informações e verificar a idoneidade das empresas gestoras", diz Renan Ferraciolli, assessor chefe do Procon-SP. Dourado, da Boa Vista, afirma que os birôs não coletarão informações como o produto adquirido, mas apenas o valor da compra e o pagamento das parcelas. "A lei é muito clara com relação ao que a empresa pode fazer com os dados." O modelo ainda provoca receios, mas animou alguns bons pagadores, como Gustavo Alves Vasconcellos, de 27 anos. O consultor fez seu cadastro pela Serasa há cinco meses. "Nunca fui inadimplente; logo, me interessou ter um histórico dos pagamentos", afirma. "As empresas levam em conta o risco da faixa etária, então a gente acaba pagando mais porque algumas pessoas não pagam." Anna Carolina Papp |
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Cadastro Positivo ainda não decolou
STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago
As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago. A decisão foi dada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, a pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.
A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.
Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.
Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.
Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
SLS 1818
A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.
A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.
Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.
Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.
Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
SLS 1818
TJSP nega recurso do Município e reconhece companheira como única sucessora
TJSP | ||
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens deixados.
O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município. Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência da união estável.
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo 1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.
Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município. Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência da união estável.
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo 1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.
Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
TRF2 - Segunda Turma Especializada: ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável
TRF2 | ||
A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos", encerrou.
Proc.: 2011.50.04.000849-0
O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.
No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.
Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", ressaltou.
O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).
Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos", encerrou.
Proc.: 2011.50.04.000849-0
INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo
TRF 1
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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”. Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal. Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301 Data do julgamento: 09/10/2013 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013 |
Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada
TRF1
A Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.
Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar.
Legislação – a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.
Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial”, ratificou.
Processo n.º 21535020014013801
Data do julgamento: 08/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
O TRF da 1.ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. A decisão unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, da 1.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada.
A Belgo Mineira firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.
Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar.
Legislação – a partir da modificação pela Lei n.º 9.582/97, a Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.
Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial”, ratificou.
Processo n.º 21535020014013801
Data do julgamento: 08/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Câmara aprova reajuste de até 35% no IPTU
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