segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Despacho RFB s/nº, de 28.08.2013 - Ato que menciona a forma de contribuição em virtude do encerramento da MP 601/2012 é declarado sem efeito.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013, publicado no DOU de 28.08.2013, que especifica a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 pela Medida Provisória nº 601/2012, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, foi declarado sem efeito a partir da data de sua publicação. (*) Despacho RFB s/nº, de 28.08.2013 - DOU 1 de 30.08.2013 Processo nº 10166.725471/2013-18 Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013 Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Freitas Barreto “Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2013 - DOU 1 de 28.08.2013) Previdenciária - RFB declara a forma de contribuição para a Previdência Social em virtude do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012. Em virtude do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601/2012, ocorrido em 03.06.2013, a qual dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, a Receita Federal do Brasil (RFB) especifica que as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma: a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento; e b) a partir da competência junho/2013, a contribuição voltará a incidir sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individuais, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O disposto nas letras “a” e “b” aplica-se a empresas dos seguintes setores da economia: a) empresas que prestam os seguintes serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): a.1) análise e desenvolvimento de sistemas; a.2) programação; a.3) processamento de dados e congêneres; a.4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; a.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; a.6) assessoria e consultoria em informática; a.7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e a.8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; b) empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; c) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0; d) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; e) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; e de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter: a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; e b) 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho/2013. Observa-se que: a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente nas competências abril e maio/2013; b) os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI retornam ao Anexo da Lei nº 12.546/2011 a contar da competência junho/2013; e c) as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão observar as disposições da Lei nº 12.844/2013.” Fonte: Boletim IOB Folhamatic, 30.08.2013

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