segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Uma sentença exemplar! Assunto: Plano de Saúde - ausencia de cobertura de diagnostico de câncer

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:0611957-81.2012.8.26.0016 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da audiência:04/07/2013 às 15:30h Aos 04 de julho de 2013, às 15h30min, na sala de audiências da Juizado Especial Cível Anexo FAAP, do Foro Central Juizados Especiais Cíveis, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da Mma. Juíza de Direito Dra. Bruna Carrafa Bessa Levis, comigo, funcionário do Anexo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente a parte autora, presente o(a) requerido(a). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Pelo(a) patrono(a) do réu foi juntada contestação escrita, dando-se vista à parte contrária. Em pela Mma. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Decido. A solução da demanda encontra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, que os executa de forma habitual e de maneira a intervir no mercado, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei Consumerista. A ação é parcialmente procedente. Em defesa (fls. 78/95) a ré sustenta que o procedimento requerido pela autora não respeita as diretrizes preconizadas no rol dos procedimentos médicos instituído pela Resolução Normativa 2011/2010, reformulada pela ANS mediante a RN 262/2012. Ocorre que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de destinatária final do art. 2º do CDC e a ré na hipótese de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal, já que disponibiliza serviços de saúde de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado. Delineada a natureza consumerista do negócio jurídico, forçoso reconhecer a incidência da Lei 8.078/90 à controvérsia, especialmente no que pertine ao princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, como se tem entendido, o rol da ANS é apenas a referência mínima daquilo que deve ser disponibilizado ao consumidor pelas operadoras de saúde, o que não significa que os contratos de saúde estejam limitados ao dito rol. Ora, o objetivo do contrato firmado entre as partes é exatamente o atendimento às necessidades de diagnóstico e tratamento de saúde do consumidor, sendo importante destacar que se trata de doença de extrema gravidade, e a rapidez do diagnóstico leva ao imediato tratamento, aumentando sua eficácia. Ademais, vale fazer referência, por analogia, à súmula 95 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual, "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." (Súmula 95). Saliente-se que o relatório médico de fls. 15 evidencia a necessidade do exame em questão, de modo que negá-lo é o mesmo que impedir a execução do próprio objeto do contrato, o que é vedado, nos termos do artigo 51, IV, parágrafo primeiro, inciso II, do CDC. Ademais, havendo expressa previsão de cobertura das despesas com a doença que acomete o autor, lembrando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e tendo em conta que o exame em questão é o indicado para o diagnóstico preciso da patologia que acomete o autor, a recusa mostra-se, portanto, abusiva. O escopo da nova legislação de saúde é o atendimento integral dos consumidores, mesmo porque "Não se pode reduzir tais contratos aos padrões dos negócios governados apenas pela lógica dos lucros. É preciso ir além, enxergar um pouco mais alto, no sistema jurídico-normativo, e deixar-se iluminar pelos princípios que se radicam na dignidade da pessoa humana, hoje sublimada à condição constitucional de fundamento da República (artigo 1°, caput, III, da Constituição), e perante a qual devem justificar-se as normas jurídicas e toda a juridicidade" (Castanheira Neves - Questão-de-Facto - Questão de Direito - Coimbra - 1967 - p.507 - citado por Luis Scarabelli, no julgamento Recurso n° 0333356-89.2009.8.26.0100, 2a Vara do Juizado Especial Cível Central - 4 de fevereiro de 2011). Deste modo, e tendo em conta a real necessidade do exame em tela, a recusa da requerida revela-se abusiva, porquanto impõe desvantagem exagerada, na medida em que restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto (art. 51, IV, § 1º, II, do CDC). Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. Sentença que, analisando a relação jurídica de direito material, chega a conclusão de recusa indevida ao custeio de exame Pet-Scan prescrito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Limitação prevista nas diretrizes de utilização da ANS. Restrição geral, que não prevalece perante a comprovada necessidade, sob pena de inviabilizar a própria natureza do contrato de prestação de saúde. Imprescindibilidade do tratamento para o controle da patologia. Inteligência da Súmula 96 do TJSP. Danos morais. Ocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível nº 0005043-47.2012.8.26.0114 - Relator: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - São Paulo, 19 de março de 2013). Desse modo impõe-se a procedência da demanda para o fim de impor à requerida a obrigação de custear o exame/cirurgia/tratamento em questão. Por fim, não há dano moral a ser reconhecido, na medida em que a recusa não impediu a realização do exame na ocasião necessária, redundando em mero aborrecimento que não justifica o pleito de indenização por lesão imaterial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o exame PET-SCAN indicado ao autor, tornando definitiva a liminar de fls. 22. OBSERVAÇÕES: Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados: a) o patrono da parte vencedora deverá apresentar o cálculo atualizado da condenação para início do cumprimento de sentença; b) em caso de sentença condenatória pecuniária, após o trânsito em julgado, começará a fluir o prazo de 15 dias para que o devedor promova o pagamento da condenação, acrescida da atualização e juros ora fixados, nos termos do artigo 475-J do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora e multa de 10%. c) do prazo de 10 dias para a interposição de recurso; d) do valor das custas do preparo para eventual recurso por meio de advogado, que é de R$193,70 (código da Receita 230-6 imposto estadual) acrescido da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, que é de R$29,50 (por volume) nos termos do art. 1º, Prov. nº 1670/09 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4; e) do prazo de 15 dias para requerimento de cópia da gravação do arquivo de áudio digital, devendo para tanto a parte fornecer um CD-ROM novo para ser gravado, caso o recorrente dela necessite. Incabível na hipótese a condenação de qualquer das partes nas verbas de sucumbência, pois não restou demonstrada a má-fé. REGISTRE-SE". NADA MAIS. Eu, (Simone Rosendo), lavrei e subscrevi o presente termo, que vai devidamente assinado por todos os presentes. Mma. Juíza: Autor: Adv. autor: Preposto da ré(u): Adv. Ré(u):

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