segunda-feira, 26 de agosto de 2013

PLANO DE SAÚDE E O FALSO ARGUMENTO QUE ESTAO NO EXERCICIO REGULAR DO DIREITO

Nos últimos dias a discussão sobre planos de saúde tem se tornado bastante acirrada. A ANS a quem os planos de saúde tanto recorrem para se defenderem em suas abusividades tomou o outro lado deste contrato, e passou a defender os consumidores diante de tamanhas atrocidades feitas em flagrante prejuízo ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Em defesa do consumidor e em perfeita consonância com o Poder Judiciário em geral, salvo exceções, a ANS decidiu suspender os planos de saúde em novas vendas. Consumidores novos somente poderiam ser atendidos se os planos de saúde regularizassem suas condutas com os consumidores já contratados. Infelizmente, o Poder Judiciário (por meio de uma decisão do desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)), em um equívoco de grande prejuízo a sociedade admitiu a discussão juridica antes da punição ser aplicada. Com a morosidade da justiça que a todos assombra, sabe-se que o estrago dos planos de saúde a novos consumidores será ainda maior e talvez sem qualquer chance de defesa. Vale esclarecer que, independentemente da infeliz decisao do mencionado desembargador, a maioria dos nossos magistrados apresentam entendimento diverso, de forma a condenarem o planos de saúde a cumprirem com a boa fé objetiva prevista no cumprimento de cada Contrato assinado por adesão. Notório e pacífico se faz: Contrato do Plano de Saúde é regido pelo Código do Consumidor. Como todo contrato deve ser interpretado à luz da boa fé objetiva das partes, mas ainda apresenta uma peculiaridade: qualquer interpretação deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Assim, um contrato que prevê um tratamento, a este não pode limitar, como por exemplo acrescentando com limites máximo ao valor de internação. Também não pode arguir que apresenta cobertura para o tratamento, mas não cobre o diagnóstico deste, vistp que tal interpretação in fringe categoricamete o Código do Consumidor, o qual define que o Contrato de Adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente. Os consumidores podem e devem procurar seus direitos de forma individual, mas sem prejuízo, devem tambem recorrer as reclamações junto ao MP e a OAB, assim, estas entidades poderão ingressar com ações coletivas, de forma a garantir a todos os brasileiros, e nao somente os que na justiça ingressam, o direito a receber o diagnostico e o tratamento cobertos pelo objeto do contrato com o plano de saúde, a saber: a própria saúde. Algumas observações Importantes: (1) O rol é meramente exemplificativo, ou seja, é o minimo que o plano tem que cobrir, nao o maximo; (2) O contrato deve prever clausulas experessas de não cobertura, e se esta for limitativa ao direito poderá ser anulada no Judiciário; (3) O contrato que garante tratamento, deve garantir os exames para diagnóstico sob pena de estar infringindo o Princípio Contratual mais importante que os contratos rege: Principio da Boa fe objetiva. A F&F Advogados Associados está à disposição de todos os cidadãos para orientá-los a garantirem seus direitos!

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