Uma trabalhadora que engravidou durante o
período em que estava fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu
o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final. A
decisão foi tomada na sessão realizada hoje (15) pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo
entre a treinadora e a treinada ficou comprovado em razão de ter havido, nesse
período, prática de digitação, função para qual a empregada seria contratada
para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal.
Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de
treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício.
Em relação à estabilidade, o entendimento do Regional foi o de que o período de
treinamento deve ser reconhecido como contrato de experiência, uma das
modalidades de contrato por período determinado, e, portanto, não seria
possível garantir a estabilidade à gestante.
Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos, "pois
no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da relação
empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico".
Ao analisar o recurso de revista da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, lembrou que houve o reconhecimento do vínculo de emprego
com a Probank, empresa na qual a gestante estava fazendo treinamento na área de
digitação, função pretendida para exercício profissional quando encerrado o período
de formação. Contudo, em relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao
recurso da empregada.
O relator explicou que, uma vez reconhecido que o período dedicado à
qualificação profissional equipara-se a contrato por tempo determinado, há de
ser assegurado o direito ao reconhecimento da estabilidade por estado
gestacional.
Ele lembrou que o TST, em setembro do ano passado, pacificou a questão no
sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no
artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão por prazo
determinado (Súmula 244, item III, do TST).
( RR-32800-03.2008.5.24.0004 )
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, por Cristina Gimenes, 15.05.2013
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