quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

A F&F Advogados Associados ousa deixar aos leitores seu posicionamento sobre a discussão abaixo. Entendemos que o instituto do regime de bens na constância do casamento tem por objetivo definir os bens em caso de separação dos cônjuges e não se refere em momento algum a opção para o direito sucessório. Pelo princípio da legalidade o particular somente pode fazer ou deixar de fazer o que a lei não proibe ou determina. A lei fala claramente quem são os herdeiros necessários, bem como os demais herdeiros, e apenas disponibiliza ao particular o direito sobre 50% do seu patrimônio. Da mesma forma, a lei também determina quem são os herdeiros sob a previdência social, não podendo o particular mudar este rol, com base no Principio da Legalidade. Vale mencionar ainda a infração categórica ao direito de ter sua vontade prevalecida depois do falecimento. Verifica se no caso abaixo que o cônjuge poderia ter deixado um testamento estabelecendo sua vontade de exclusão do cônjuge sobrevivente de se comunicar com determinados bens, mas não o fez, o que demonstra índícios em sua vontade que o sobrevivente fique amparado e tenha acesso a todos os seus bens. Será que no ano em que casaram os cônjuges sabiam que futuramente estavam decidindo não apenas os bens em sua separação e vida, caso houvesse, mas também os direitos sucessórios do sobrevivente? Será que o falecido de fato gostaria de deixar o sobrevivente com quem dividiu uma vida, ou parte dela, por opção dos dois, desamparado? Logo, entendemos que definir pela incomunicabilidade dos bens do cônjuge sobrevivente com os bens deixados pelo falecido adquiridos antes do casamento, tendo ambos casado no regime de separação parcial de bens, infringe: (1) A vontade do falecido que não deixou qualquer testamento ou outro documento similar estabelecendo que sua vontade era dispor dos bens que a lei permite de forma diversa da maneira sucessória tradicional, de forma a excluir o cônjuge sobrevivente; (2) Princípio da legalidade, pois a lei diz que o particular somente pode dispor de 50% de seus bens e, caso os bens incomunicáveis em função da escolha do regime matrimonial seja considerado nesta interpretação, a lei estaria seno burlada, se os bens mencionados superarem o importe de 50%; (3) Direito de escolha: O cônjuge falecido ao tempo que casou sabia que seu cônjuge sobrevivente estaria desamparado quando do seu falecimento face ao regime de bens que lhe fora informado poder escolher ou ser automático pela lei, com reflexos apenas e tão somente em caso de separação em vida?
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”. Bens exclusivos A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”. A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança. Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”. Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC). Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”. Melhor interpretação Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade. Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança. Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”. REsp 1377084

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