terça-feira, 20 de agosto de 2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O abuso permanente das condutas dos planos de saúde tem solidificado cada ve mais um posicionamento bastante digno dos nossos tribunais superiores, a proteção à vida. Sendo o Princípio mais importante da Constituição Federal, o direito à vida não somente resta caracterizado como um direito positivado, mas também um direito natural, ao qual nenhum ser humano possui legitimidade de contra este atentar. Aquele que o outrem mata, sem considerar as exceções legítimas da lei, resta repudiado por toda a sociedade, que luta por justiça, por paz, menos violência, mais segurança. O genocídio dos judeus e afins até hoje causam horror as gerações atuais e sobreviventes. Por que os planos de saúde entendem então que podem matar seus associados pagantes por quererem um lucro ainda mais exorbitante do que ja tem? Que tipo de moral existe por trás desta pessoa jurídica, regida por pessoas físicas, que conseguem dormir sonhos tranquilos quando suas condutas diretamente ou indiretamente causam por resultado o falecimento, a morte de um ser humano. Quantos tiveram que morrer para os planos de saúde começarem a serem obrigados a cobrir o produto que por anos todos nós pagamos? Quantos precisarão morrer para que os planos de saúde percebam que suas condutas são as mesmas de um assassino frio e que precisa de tratamento psiquiátrico? Importante sempre lembrar que por mais que travestido esteja o plano de uma pessoa jurídica, nada mais é do que um grupo de pessoas físicas que desta fantasia de pessoa jurídica utilizam para dormirem um sono tranquilo enquanto pessoas morrem. Os planos de saúde possuem cara, possuem personalidades, possuem seres humanos que os representam. Nao são objetos inanimados, sem racionalidade alguma. Todas as condutas sao pensadas, elaboradas, sempre em nome do dinheiro, do capital, ainda que isso custe a vida de muitas pessoas. Um dia os donos dos planos de saúde tambem deste precisaram, poderão ter um cancer por exemplo, ou seus familiares, poderão precisar de atendimento em casa, ou de quimioterapias na busca pela vida ou pelo conforto da ausencia de dor tao questionado em juízo pelos planos de saúde. Qual será o tratamento que estes seres humanos que hoje comandam os planos de saúde e produzem condutas inconsequentes com seus assessores irão querer para si, a vida sem dor ou a morte sofrida? E os familiares destes? Humanidade, será que sabem estas pessoas físicas "fantasiadas de pessoas jurídicas" o que significa? Graças a d'us nossos julgadores atualmente sabem em sua maioria! Dra. Daniela Taschner Goldenstein Finkler - Um desabafo diante de uma filha que perdeu a mae para o cancer, feliz por mais uma conquista dos pacientes que necessitam de ajuda! Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual: O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado de um plano de saúde o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar. O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior. Revisão de provas Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva. “Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro. Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. AREsp 362569

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