quarta-feira, 17 de julho de 2013
A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A JUSTIÇA DO TRABALHO - um parceria em defesa do empregador
A consignação em pagamento também conhecida por depósito judicial, resta disciplinada pelo Direito civil, sendo o código civil o responsável por disciplinar as hipóteses de cabimento.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
O exemplo mais corriqueiro se dá quando do falecimento do trabalhador, e a família não abre inventário, ou ainda, o falecido ou falecida possuía duas famílias.
Porém, como se pode notar, apesar de mais comum, esta não é a única hipótese.
Há casos, por exemplo, em que o trabalhador abandona o emprego, ou não retorna para pegar sua carteira de trabalho com abaixa do empregador.
Um caso menos comum, mas que acontece, é quando o empregado discorda do valor pago e se recusa a dar quitação do que não é controverso.
Explico. Para melhor elucidar, utilizarei um exemplo:
Um trabalhador comissionado entende que deveria receber um tanto x a titulo de verbas rescisórias. De outra sorte a empresa entende ser y.
Indignado, o trabalhador se recusa a assinar o recibo de quitação do importe y. Importante destacar que o recibo assinado pelo trabalhador é de suma importância na justiça do trabalho, não sendo suficiente apenas o depósito em conta corrente.
Diante de tal fato não resta outra alternativa ao empregador senão o depósito em juízo, sob pena de não o fazendo, cair da máxima jurídica, quem paga mau, paga duas vezes.
para evitar esta situação, o trabalhador pode assinar o recibo e escrever uma ressalva que recebe a quantia ali paga mas entende que resta integral, de forma a entender ausente o importe de x-y.
Importante mencionar que quando da recusa o empregado ou trabalhador deve informar ao empregador o valor que acha devido. De toda sorte, seja ao empregador, seja ao juiz, o empregado ou trabalhador tera que apontar o importe em reais, neste exemplo, que se faz devido, e devera ainda justificar de onde este valor chegou como devido.
simples condutas de todos podem evitar ações judiciais, pois seja como autor ou seja como réu, seja empregado ou trabalhador, seja empresário ou empregador, o processo a todos será sempre um estresse.
Por fim, vale mencionar sobre o mau uso desta ação que fatalmente terá aplicada como medida coercitiva a condenação por litigância de má fé.
Caso clássico ocorre quando o empregador não comprova a recusa do recebimento, e-mails e telegramas podem comprovar facilmente.
Outro caso, menos comum, mas usual também, se dá quando o sindicato se recusa a realizar a homologação no prazo legal, a prova aqui desta recusa é indispensável pra não correr o risco de cair numa condenação por litigância de má fé.
Bom senso, boa vontade, uso da razão e não do emocional, todos conseguem uma boa solução e podem depender do Judiciário apenas quando restar estritamente necessário.
Dra. Daniela Taschner Goldenstein Finkler
Advogada - Especialista em direito material e processual do trabalho.
Consultora em gestão estratégica do capital humano.
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