quarta-feira, 12 de junho de 2013

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - PALESTRA APRESENTADA AO GRUPO SANE em 11/06/2013

ØRESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO:
“a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal.” (Maria Helena Diniz).
ØRESPONSABILIDADE CIVIL  - QUANDO SURGE?
Quando um descumprimento de uma obrigação acordada ou por lei exigida;
A palavra responsabilidade trás á idéia de responder por algo.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL  - EM SÍNTESE:
“A responsabilidade civil nada mais é do que o dever de indenizar por um dano causado.” (Álvaro Vilaça)
“(…) entendemos que a responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo”. ( Álvaro Vilaça)
Segundo o Codigo Civil vigente, aquele que causa dano a outrem, a este deve indenizar.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA:
IMPERÍCIA – a falta de prática ou ausência de
conhecimento, que se mostram necessarios para o exercicio
de uma profissão ou de uma arte qualquer.
(De Placido e Silva)
IMPRUDÊNCIA – Desatenção culpável, em virtude da qual
ocorreu um mau, que podia e deveria ser previsto pelo
imprudente. Ação. Ë mais do que uma falta de atençao, é
ignorar o que facilmente se faz previsto.
(De Placido e Silva)
NEGLIGÊNCIA – Falta de diligência necessária. Omissão
necessária. Inobservância do dever que competia ao agente.
(De Placido e Silva)
ØRESPONSABILIDADE CIVIL  - ESPÉCIES:
(I) RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Nao importa se ou
não culpa, por ser a atividade de risco, o agente sempre
responderá pelo dano, admite-se prova em contrário, mas
presume-se a culpa.
(II) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: A culpa é quem
caracteriza esta responsabilidade. Somente haverá
necessidade de indenizar se um dos elementos da culpe
restra provado.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NO CDC: 
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: PARA NOSSOS
TRIBUNAIS:
Dever de Cooperação do Médico: Deve Deixar
demonstrada a ausência de culpa. 
O dever de cooperação resta oriundo do Artigo 951 do CC;
Artigo 14 do CDC (necessidade de comprovacao da culpa)
em consonância aos artigos 2,5,14, 27 e 57 do Código de
Etica Médica.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL:
PARA NOSSOS TRIBUNAIS:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Até que se prove o
contrário o hospital é culpado.
A resonsabilidade resta caracterizada como objetiva
devido ao fato de um universo indeterminado de
profissionais lidarem com o doente, e forma direta ou
indireta.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL:  QUANDO SERÁ DO MEDICO?
Será do médico se este estiver AGIDO COM
EXCLUSIVIDADE e não for empregado, nem preposto do
hospital.
Será aplicada a responsabilidade subjetiva, porém, como
mencionado,  com base na hipossuficiência do paciente, o
médico terá o dever de cooperação, logo, deverá
demonstrar que não houve culpa por sua parte.
Pelo prinipio da carga probatória dinâmica, o médico
deverá comprovar o cumprimento do contrato de
emprenho, que giu dentro das normas da medicina,
proporcionou ao paciente o que de melhor, e não
realizou nenhum ato com imprudência, negligência ou
imperícia.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL: QUANDO SERÁ DO HOSPITAL?
Será do Hospital, de forma exclusiva, quando este tiver
causado o dano ao paciente sem concorrência do médico
(autônomo ou vinculado).
Será aplicada a responsabilidade ObjetivaAqui não
importa de o hospital é público ou particular, se é pago ou
gratuíto, se pertence ao SUS ou não, sempre responderá
perante o paciente de forma objetiva, ou seja, com culpa
presumida.
O Hospital deverá comprovar ausência de culpa.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL: DO MÉDICO E DO HOSPITAL
Solidariedade: Ocorrerá quando o médico for empregado
ou preposto.
Ação de RegressoMédico e Hospital podem ingressar.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL: PROVAS
A prova pelo médico que cumpriu o contrato de empenho,
na maioria das vezes se dara pela sua propria narrativa,
pelo seu depoimento pessoal, pois nem sempre
docuemtnos serão capazes de comprovar condutas
condizentes ao contrato de empenho.
A prova pelo Hospital poderá ser feita por documentos,
testemunhas como enfermeira, médicos, outros pacientes,
recepcionista, entre outros.
A pericia por outro médico tambem poderá
sempre ser usada como meio de prova e por
esta pagará aquele que der causa a perícia,
aquele que arguir de forma diversa do perito,
podendo ser autor ou réu.
ØRESPONSABILIDADE CIVIL: PRESCRIÇÃO
CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
JURISPRUDÊNCIA:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICOPRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de reparação
de fundada em fato do serviço médico submete-se ao
prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível
Nº 70051961787, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
Julgado em 12/12/2012).
STJ:
A responsabilidade é objetiva quando a causa do dano se
refere a falha dos serviços profissionais do hospital, isto é,
circunscreve-se unica e exclusivamente  relacionados com o
estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja,
aqueles que digam respeito `a estadia do paciente,
internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares
(emfermagem, exames radiologia), etc, e nao aos serviços
técnicos profissionais dos médicos que ali atuam,
permanecendo estes na relação subjetiva de preposição
(culpa) (STJ, 4 TURMA, RESP N. 258.389/SP”
ØNO AMBITO CRIMINAL…
Crimes mais comuns: Lesão corporal;
homicido culposo; homicidio doloso
(dolo eventual).
Decadência: A parte terá seis meses
para ingressar com açao criminal, a
contar do conhecimento do crime e da
descoberta do Autor




Dra.Daniela Taschner Goldenstein Finkler  - Advogada Consultora 

Esecialista  em Direito Processual e Material do Trabalho e
desenvolvimento do capital humano.

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