sábado, 25 de maio de 2013

Renner é obrigada a reincluir ex-funcionária no plano de saúde.


A 29ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a Lojas Renner S/A reinclua na apólice coletiva do plano de saúde uma trabalhadora que teve a assistência médica cancelada uma dia após a rescisão do contrato.

A sentença do titular da 29ª Vara, juiz Marcelo Prata, inclui os dependentes e condena a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais contra a trabalhadora.

Caso não cumpra a determinação no prazo de cinco dias, a Renner terá de arcar com multa de R$ 100 por cada dia de atraso. A empresa recorreu da decisão.

De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, a ex-funcionária teve o cartão do plano de saúde recortado por sua supervisora imediata na frente dos demais colegas.

′′Não bastasse a situação aflitiva gerada pelo desemprego e da recusa em mantê-la no plano de saúde, como impõe a lei, a trabalhadora ainda foi submetida à humilhação de ver o seu cartão de saúde destruído em público′′, pontuou o juiz, para quem a empresa infringiu em ′′violência simbólica′′, além de tirar da funcionária a opção de manter o plano de saúde.

O magistrado baseou sua decisão no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ′′o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral′′.

Além disso, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os artigos (30 e 31) que tratam desse direito, a cobertura pode se estender entre seis e 24 meses, fatores desconsiderados pela Renner.

( Proc 0000139-45.2013.5.05.0029 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, por Lázaro Brito, 24.05.2013
Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho.
 
Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.

Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo desembargador Arnaldo Boson Paes.

Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.

Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte (25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o adicional de 1 hora extra por dia.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar a distância percorrida.

A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há transporte publico regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.

Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho (30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho.

"O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o relator. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.

( RO 0000317-20.2012.5.22.105 )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, 24.05.2013

 

Tribunal admite enquadramento sindical de instrutora de curso de inglês como professora.

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na quinta-feira (23), que são aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores a uma trabalhadora que lecionava inglês no Wisdom Idiomas, apesar de ela não possuir a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, como prevê o artigo 317 da CLT. A SDI-1, por maioria de votos, decidiu prover seu recurso de embargos e reconhecer seu enquadramento como professora.

Embora na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) constasse sua contratação como professora de inglês, a instrutora não recebia os benefícios fixados por normas coletivas, como diferenças de horas extras e multa decorrente do atraso no pagamento dos salários. Após ter seu recurso de revista negado na Quarta Turma, ela recorreu à SDI-1.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de não conhecer dos embargos. Para ele, apesar de ministrar aulas de inglês, a instrutora não preenchia os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional dos professores. Com entendimento diverso, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência. Ele considerou que a Turma deu ao artigo 317 da CLT uma "interpretação com alcance restritivo e formal".

O ministro Alexandre Agra Belmonte seguiu a divergência, afirmando que "quem exerce o magistério é professor". Ele destacou que a falta de habilitação legal e do registro no MEC foi superada pela própria anotação na carteira da trabalhadora na condição de professora e "pela realidade da atuação".

Por fim, a SDI-1, por entendimento majoritário, proveu o recurso para declarar aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores. Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para que se decida o restante do mérito da controvérsia.

( E-RR-8000-71.2003.5.10.0004 )

- A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.05.2013

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