A 29ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a
Lojas Renner S/A reinclua na apólice coletiva do plano de saúde uma
trabalhadora que teve a assistência médica cancelada uma dia após a rescisão
do contrato.
A sentença do titular da 29ª Vara, juiz Marcelo Prata, inclui os dependentes e condena a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais contra a trabalhadora. Caso não cumpra a determinação no prazo de cinco dias, a Renner terá de arcar com multa de R$ 100 por cada dia de atraso. A empresa recorreu da decisão. De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, a ex-funcionária teve o cartão do plano de saúde recortado por sua supervisora imediata na frente dos demais colegas. ′′Não bastasse a situação aflitiva gerada pelo desemprego e da recusa em mantê-la no plano de saúde, como impõe a lei, a trabalhadora ainda foi submetida à humilhação de ver o seu cartão de saúde destruído em público′′, pontuou o juiz, para quem a empresa infringiu em ′′violência simbólica′′, além de tirar da funcionária a opção de manter o plano de saúde. O magistrado baseou sua decisão no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ′′o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral′′. Além disso, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os artigos (30 e 31) que tratam desse direito, a cobertura pode se estender entre seis e 24 meses, fatores desconsiderados pela Renner. ( Proc 0000139-45.2013.5.05.0029 ) |
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, por Lázaro Brito, 24.05.2013
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Tribunal
admite enquadramento sindical de instrutora de curso de inglês como
professora.
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na quinta-feira (23), que
são aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores a uma
trabalhadora que lecionava inglês no Wisdom Idiomas, apesar de ela não
possuir a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, como
prevê o artigo 317 da CLT. A SDI-1, por maioria de votos, decidiu prover seu
recurso de embargos e reconhecer seu enquadramento como professora.
Embora na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) constasse sua contratação como professora de inglês, a instrutora não recebia os benefícios fixados por normas coletivas, como diferenças de horas extras e multa decorrente do atraso no pagamento dos salários. Após ter seu recurso de revista negado na Quarta Turma, ela recorreu à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de não conhecer dos embargos. Para ele, apesar de ministrar aulas de inglês, a instrutora não preenchia os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional dos professores. Com entendimento diverso, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência. Ele considerou que a Turma deu ao artigo 317 da CLT uma "interpretação com alcance restritivo e formal". O ministro Alexandre Agra Belmonte seguiu a divergência, afirmando que "quem exerce o magistério é professor". Ele destacou que a falta de habilitação legal e do registro no MEC foi superada pela própria anotação na carteira da trabalhadora na condição de professora e "pela realidade da atuação". Por fim, a SDI-1, por entendimento majoritário, proveu o recurso para declarar aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores. Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para que se decida o restante do mérito da controvérsia. ( E-RR-8000-71.2003.5.10.0004 ) - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. |
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.05.2013
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