Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para
o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido
pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o
benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil
acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in
itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.
Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo
desembargador Arnaldo Boson Paes.
Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de
junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda,
requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere.
Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.
Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou
que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte
(25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o
tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o
adicional de 1 hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15
minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar
a distância percorrida.
A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se
contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A
tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in
itinere, informando que há transporte publico regular no trajeto,
entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.
Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho
(30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada
de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem
gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho.
"O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto
era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o
direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de
deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o
relator. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª
Turma do TRT/PI.
( RO 0000317-20.2012.5.22.105 )
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