sábado, 25 de maio de 2013

Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho.


Deslocamento de casa para empresa pode ser contado na jornada de trabalho.
 
Pouca gente sabe, mas o deslocamento de casa para o trabalho pode ser computado na jornada de serviço. O direito é garantido pela CLT (Art. 58, § 2) e é conhecido como horas in itinere. Contudo, o benefício só pode ser concedido quando o local de trabalho for de difícil acesso e não dispor de transporte público. Nesse caso, além das horas in itinere, o empregador deve fornecer o transporte dos funcionários.

Um caso envolvendo esse dispositivo jurídico foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) e relatado pelo desembargador Arnaldo Boson Paes.

Na ação, um trabalhador, que exerceu a função de montador no período de junho a dezembro de 2011 na Santa Rita Comércio e Instalações Ltda, requereu na Justiça Trabalhista o adicional referente às horas in itinere. Entretanto, seu pedido foi julgado improcedente na primeira instância.

Com a negativa, o trabalhador recorreu ao TRT/PI. No recurso, ele alegou que o trajeto de casa para o trabalho era de 30km, sendo a maior parte (25km) realizado em estrada de chão. O trabalhador destacou ainda que o tempo de percurso era de 30 minutos cada trecho, o que o fez requerer o adicional de 1 hora extra por dia.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado levava, em média apenas 15 minutos entre a residência e o local de trabalho. Porém, não soube informar a distância percorrida.

A empresa declarou ainda que o trajeto era todo em asfalto, mas se contradisse ao afirmar que o local de trabalho era próximo ao asfalto. A tese da empregadora também justificou a ausência de pagamento de horas in itinere, informando que há transporte publico regular no trajeto, entretanto, não conseguiu provar seus argumentos.

Assim sendo, pela distância informada entre residência e local de trabalho (30km) e, ainda, considerando que parte do trajeto era realizado em estrada de chão, o desembargador Arnaldo Boson não considerou crível que fossem gastos apenas 15 minutos no deslocamento casa/trabalho.

"O mais aceitável é a tese levantada pelo trabalhador de que o trajeto era feito em aproximadamente 30min. Neste contexto, urge reconhecer o direito a 1 (uma) hora in itinere por dia (30min em cada trecho de deslocamento), com acréscimo de 50% e reflexos legais", fixou o relator. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.

( RO 0000317-20.2012.5.22.105 )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, 24.05.2013

 

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