quinta-feira, 14 de março de 2013

UMA SOLUÇÃO EFICIENTE PARA CONFLITOS JURÍDICOS


    Soluções Eficientes

UMA SOLUÇÃO EFICIENTE PARA CONFLITOS JURÍDICOS
            A maioria das pessoas sabe que um conflito jurídico apresenta mais de uma origem, porém, o que poucos sabem é que as soluções para estes conflitos também podem variar, em eficiência, celeridade, custas, etc. A mediação aparece como uma solução bastante eficaz, célere, econômica e satisfatória para a maioria dos problemas jurídicos.
            Infelizmente, porém, apesar das suas inúmeras vantagens, a mediação, como solução alternativa para conflito jurídico ainda se faz pouco utilizada no Brasil, ao tempo que a decisão imposta pelo Poder Judiciário predomina como a principal escolha dos brasileiros para a resolução de seus conflitos no âmbito jurídico.
            A conduta dos brasileiros acima descrita, entretanto, reflete diariamente uma realidade nada agradável aos cidadãos, um Poder Judiciário cada vez mais moroso, o que leva a garantia da ineficiência, alto custo aos cidadãos e Estado e, por fim, o pior de tudo, a insatisfação do Autor e/ou do Réu  com a solução do problema.
            Não há qualquer possibilidade de se ter um Poder Judiciário célere e livre da morosidade, eficiente, econômico e satisfatório com aproximadamente 35.000 (trinta e cinco mil) processos distribuídos (iniciados) por dia, somente na Justiça Cível na cidade de São Paulo. De novembro de 2012 para dezembro de 2012 houve um aumento no numero de ações distribuídas em 24 mil processos a mais por dia. (Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/23245:justica-de-1-instancia-de-sp-distribui-quase-35-mil-processos-por-dia).
            Apenas para ficar claro, isso significa que aproximadamente 35 mil pessoas (física ou jurídica) por dia, em dezembro de 2012, procuraram um advogado e pediram para que este ingressasse junto ao Poder Judiciário para garantirem uma sentença de um juiz na capital paulistana.
            Assim, foram 35.000 (trinta e cinco mil) processos (hoje estes números devem estar ainda maiores) diários no mês de dezembro de 2012 que tiveram que ter uma capa feita, todas as folhas arquivadas, numeradas, para ser então sorteado um juiz a ser designado como o responsável pelo julgamento do processo (na verdade tecnicamente uma Vara, pois esta possui um juiz titular e mais juízes substitutos na ausência deste), para depois enfim ser numerado de acordo com o sistema, para ir a Secretaria da Vara com o intuito de ser feita a citação (forma de avisar ao réu que ele esta sendo processado e tem o direito de responder).
            Na segunda instância o caos não deixa de se equipar ou ser até pior, somente no TJRS em setembro de 2011 foram 63.555 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco mil) processos distribuídos (sim caro leitor, há uma nova distribuição quando o processo vai para recurso na segunda instancia = nova capa + novo número + novo sorteio a fim de determinar para qual Câmara será enviado para julgamento).
            Face a esta situação catastrófica, todo o Poder Judiciário passou a incentivar os acordos. Vale destacar que a Justiça do Trabalho, antes das outras Justiças, desde o seu inicio como integrante do Poder Judiciário (anos 90) já atuava na linha dos acordos. A celeridade por um período apareceu. A economia não demorou a vir (menos recursos, menos custas judiciais a serem pagas, menores honorários advocatícios, menos gastos do Estado com material de escritório e profissionais). Mas a satisfação não chegou para a maioria. Assim como as sentenças são impostas as partes que a devem cumprir, os acordos no Poder Judiciário também garantiram esta característica, a imposição por um terceiro, o juiz da necessidade de se fazer um acordo sob pena de inúmeros prejuízos. As partes, assim, por vezes concordaram com em se compor para evitarem o prejuízo maior, face a uma condenação previamente anunciada pelo juiz, que para muitos soava como uma ameaça, ou mesmo pelo receio de ter que arcar com o pagamento de custas recursais nem sempre possível de serem arcadas, de forma a nem se quer ai conseguirem pedir uma segunda opinião sobre a sentença dada pelo juiz. Observa-se que há um grupo excluído do rol da justiça gratuita, mas que também não tem condições de arcar com as custas processuais para um recurso, como por exemplo: os microempresários ou o empregador doméstico, de tal sorte que o que se pode verificar ‘e que o acordo não resta feito porque as partes o consideram como melhor medida para colocar fim ao conflito, mas sim porque as partes se sentem ameaçadas e receiam os prejuízos que a ausência de um acordo pode acarretar a elas.
            Diante deste cenário, nasce este texto, com a ambição de apresentar a todos a Mediação como uma forma efetiva de se resolver o conflito jurídico, sem precisar da interferência do Poder Judiciário.
            A mediação ‘e capaz de garantir o que o Judiciário não tem conseguido, apesar de toda sua luta para tanto, trazer a satisfação dos envolvidos no conflito por um custo menor, tanto financeiro quanto emocional, de forma mais rápida e eficiente a todos.
            Foi nos anos 60 que o procedimento mencionado apareceu, nos EUA, sob o nome Alternative Dispute Resolution, ganhou força para resolução de conflitos nos anos 80, acabou por conquistar os europeus, e atualmente começa a demonstrar um pouco mais suas habilidades aqui no Brasil.
Há inclusive um projeto de lei em andamento a fim de regularizar a mediação e incentiva-la tanto no âmbito judicial, por meios de funcionários escolhidos e treinados pelo próprio Poder Judiciário (obrigatoriamente advogados), quanto extrajudicial, a qual qualquer um com conhecimento técnico pode fazer.
            ‘E por meio de um terceiro imparcial, sem relação direta com as partes, conhecedor do direito, denominado mediador que ela se aplica. ‘E este terceiro, o mediador, quem assiste e conduz, em quantas reuniões forem necessárias, duas ou mais partes, com intuito de facilitar a comunicação entre estas.
            Assim, as partes em desacordo conseguem identificar os pontos de conflito, para em momento posterior desenvolverem mútuas propostas capazes de solucionarem o conflito.
            O mediador intervém quando entende necessário, mas nunca com a imposição `as partes de uma decisão ou acordo, sempre com o objetivo de continuar a facilitar a comunicação prejudicada por um impasse.
            Com clareza e reflexão dos problemas arguidos, as partes são capazes de chegar a um acordo feito por elas, de forma a aceitar todos os seus termos porque entenderam ser justo, e não porque alguém disse que é justo e assim tem que ser e será, como acontece na esfera judicial.
A Mediação pode ser aplicada a todas as esferas do direito: cível, trabalhista, família, agrário, consumidor, entre outras, porem, deve-se mencionar que há conflitos jurídicos que a lei exige a decisão judicial. Por exemplo, quando há o falecimento de um trabalhador. Para a empresa entregar as verbas rescisórias destes a qualquer herdeiro que não seja caracterizado como dependente pela Previdência Social, necessariamente um alvará judicial devera ser entregue a empresa para que esta possa liberar as mencionadas verbas.
Há casos ainda que a lei exige a participação do Poder Judiciário, mas ainda assim admite a mediação, como por exemplo, em caso de separação ou divorcio com filho menor. A Lei entende que as partes devem realizar por sentença judicial, mas esta pode ser declarada com base em um entendimento prévio das partes, fruto de uma mediação.
          Aqui na F&F Advogados Associados utilizamos a mediação, entre outras técnicas extrajudiciais, como uma solução eficiente em conflitos nas areas: Trabalhista, Agrário, Cível, Família, Contratual e consumidor.
BIBLIOGRAFIA:

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